O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou nesta terça-feira, 22, a condenação de uma empresa pesqueira de Penha em ação de danos morais – ingressada após fiscalização do Inmetro ter encontrado vários produtos com excesso de água nas embalagens. A empresa, que não teve o nome informado pelo TJSC, foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil. Da decisão, proferida no último dia 31 após ação ingressada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), ainda cabe recurso.
A decisão é do juízo em cooperação na Vara Única da comarca, que determinou ainda a regularização do problema detectado. Embora os réus tenham alegado que a mercadoria estava dentro dos padrões exigidos, o juízo ponderou que, em relação às partes, tal problema não é inédito tampouco isolado, uma vez que laudos do Inmetro dão conta de irregularidades semelhantes cometidas entre os anos de 2009 e 2014.
“O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental, desrespeito aos direitos do consumidor, danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade e até fraude a licitações […] ao expor ao comércio pescados com teor líquido acima do permitido, a ré ofendeu a moral coletiva, pois os produtos colocados no mercado devem cumprir os objetivos de segurança e informação, o que não ocorreu”, categorizou o juiz, Luiz Carlos Vailatti Junior.
As primeiras notificações à empresa ocorreram durante operações policiais, batizadas por “Tarrafa”, “Degelo” e “Água no Peixe”. “Não é possível acreditar que se está diante de um caso isolado, vindo de uma empresa que pôs a comercializar diversos tipos de produtos congelados em que foram constatados supostos vícios de quantidade”, categorizou o juiz. “Outrossim, o fato da agravante apresentar laudos de produtos aprovados não desqualifica as autuações realizadas. No presente feito, aduz o órgão ministerial que, ao expor a comércio pescados com teor líquido acima do permitido, a ré ofendeu a moral coletiva”, acrescentou.
O montante será destinado ao Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado. “Com a responsabilização da ré por ter exposto à venda produtos alimentícios sem o respeito à gramagem ideal de líquidos, surge o dever de indenizar. Analisando os autos e as condições econômicas da ré, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 5.000,00”, concluiu Luiz Carlos. A decisão ainda é passível de recurso.






Materia desnecessária pois não menciona o nome da empresa.
Não entendo por que motivo não é divulgado o nome da empresa , seria uma empresa graúda?
Neste caso nem deveria ter sido divulgado na mídia.