A 1ª Vara da Comarca de Araquari condenou uma instituição financeira a ressarcir uma consumidora idosa que sofreu prejuízo após cair em um golpe aplicado por criminosos que se passaram por um policial federal. A decisão reconheceu falha na prestação do serviço bancário ao entender que o banco não comprovou ter adotado medidas suficientes para identificar e prevenir movimentações incompatíveis com o perfil financeiro da cliente.
De acordo com o processo, a vítima foi abordada inicialmente por um homem que se identificou como “Frank”. Em seguida, outro criminoso afirmou ser policial federal e informou que um suposto pacote suspeito estaria retido na alfândega. Sob ameaça de que poderia ser presa, a idosa foi induzida a contratar um empréstimo consignado e realizar transferências bancárias para contas indicadas pelos golpistas.
Na ação judicial, a consumidora alegou que as operações realizadas fugiam completamente de seu histórico de movimentação financeira, caracterizado por transações de menor valor. Segundo a defesa, as instituições financeiras deveriam dispor de mecanismos capazes de detectar operações atípicas e adotar medidas preventivas para evitar fraudes.
Em sua defesa, uma das instituições financeiras afirmou que não houve falha na prestação do serviço e destacou que parte do dinheiro transferido foi recuperada por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Pix. Já a outra sustentou que as operações foram realizadas pela própria cliente, mediante uso regular de senha e aplicativo, atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo à ação dos criminosos e da própria vítima.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que não havia controvérsia sobre a ocorrência do golpe nem sobre o fato de as transferências terem sido realizadas pela própria consumidora após ser induzida pelos estelionatários. O ponto central da discussão, segundo a sentença, era verificar se as instituições financeiras haviam adotado medidas adequadas de segurança diante de movimentações consideradas atípicas.
A juíza observou que a cliente era idosa, possuía a conta bancária havia poucos meses e mantinha um histórico de movimentações de baixo valor. Além disso, destacou que, no mesmo dia da contratação do empréstimo consignado, foram realizadas transferências expressivas, circunstância que, na avaliação da magistrada, exigia mecanismos de monitoramento, alerta e prevenção por parte da instituição financeira.
A sentença concluiu que o banco condenado não conseguiu demonstrar que as operações eram compatíveis com o perfil da cliente nem que adotou medidas específicas para evitar ou reduzir os efeitos da fraude. A magistrada também destacou que o simples fato de as transações terem sido efetuadas com senha e aplicativo não afasta o dever de segurança da instituição financeira.
Em relação à outra instituição envolvida no caso, a juíza entendeu que não havia prejuízo material remanescente, uma vez que o valor transferido foi restituído por meio do Mecanismo Especial de Devolução do Pix.
Ao final, a Justiça condenou a instituição financeira responsável pelo prejuízo remanescente a ressarcir a consumidora em R$ 3.250,00.





