A Prefeitura de Balneário Piçarras regulamentou os critérios urbanísticos, construtivos, hidrológicos e de drenagem para empreendimentos, edificações e intervenções localizados em áreas sujeitas a inundação, alagamento ou suscetibilidade hídrica. As regras estão previstas no Decreto nº 1.641/2026, assinado pelo prefeito em exercício Fabiano José Alves em 21 de agosto e publicado no Diário Oficial dos Municípios.
A regulamentação utiliza como referência o Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR), modelos hidrológicos e hidráulicos, mapeamentos da Defesa Civil, estudos ambientais e urbanísticos e levantamentos técnicos reconhecidos pelo município. O decreto também considera a necessidade de adaptar a ocupação urbana às condições atuais e futuras de risco hidrológico, diante da intensificação da frequência e da severidade de eventos extremos.
As áreas sujeitas às regras do decreto são classificadas em quatro níveis de suscetibilidade hídrica: Classe 1, de baixa suscetibilidade; Classe 2, de média; Classe 3, de alta; e Classe 4, de muito alta suscetibilidade. Quando um imóvel estiver enquadrado simultaneamente em setor de risco do PMRR e em uma classe de suscetibilidade hídrica, serão aplicadas as exigências correspondentes à classificação mais rigorosa.
A aprovação de projetos em áreas abrangidas por modelos de inundação fica condicionada à adoção de medidas mitigadoras, preventivas e compensatórias. Para definir as exigências, o município poderá considerar o grau de risco, a frequência histórica de inundações, a profundidade estimada da lâmina d’água, as características do terreno, a infraestrutura urbana existente e os possíveis impactos sobre imóveis vizinhos e sobre o sistema de drenagem.
REGRAS PARA ATERROS E EDIFICAÇÕES
Entre as principais regras está a definição de limites para o aterro dos terrenos. Nas áreas de Classe 1 e Classe 2, o nivelamento por meio de aterro é permitido sem limitação de cota. Nas Classes 3 e 4, como regra geral, o aterro fica limitado a 50 centímetros acima do nível da via pública frontal ao imóvel. O decreto prevê situações específicas em que poderá ser admitido aterro superior a esse limite, desde que observadas as condições técnicas estabelecidas na norma.
Também poderá ser admitido aterro superior a 50 centímetros exclusivamente na área correspondente à projeção do pavimento térreo da edificação, para adequação da cota de implantação às condições de drenagem, inundação ou alagamento. Nesse caso, não poderá ocorrer alteração global da topografia natural do lote com a finalidade de elevar a cota média do terreno.
A altura do pavimento habitável também passa a observar a cota de inundação do local. Na Classe 1, não há exigência de cota mínima de implantação. Nas Classes 2, 3 e 4, o pavimento habitável deverá estar, no mínimo, 10 centímetros acima da cota de inundação. Nas Classes 3 e 4, permanece ainda o limite geral de 50 centímetros para o aterro em relação ao nível da rua.
O decreto permite soluções como fundações elevadas e pilotis para manter os ambientes habitáveis acima da cota de inundação. Em determinadas condições, o pavimento destinado exclusivamente à elevação da edificação poderá não ser contabilizado para o número máximo de pavimentos e para a altura máxima da construção. Para isso, não poderá abrigar unidades habitacionais, salas comerciais autônomas ou outros ambientes de permanência prolongada.
SUBSOLOS TERÃO USO RESTRITO
Os subsolos poderão ser utilizados para estacionamento, garagem, circulação, depósitos vinculados à edificação e áreas técnicas, desde que sejam adotadas medidas adequadas de drenagem, impermeabilização, proteção contra inundação e segurança estrutural.
O uso do subsolo para habitação, unidades de permanência prolongada ou atividades comerciais de permanência contínua é vedado nas áreas abrangidas pelo decreto. O empreendedor também deverá apresentar Termo de Ciência, Responsabilidade e Assunção de Risco no processo de licenciamento, nas situações previstas pela norma.
ESTUDOS HIDROLÓGICOS E DRENAGEM
O decreto estabelece diferentes exigências para estudos hidrológicos e hidráulicos conforme o nível de suscetibilidade da área. Nas Classes 1 e 2, o estudo específico será exigido quando a área impermeabilizada do terreno for superior a 3 mil metros quadrados. Nas Classes 3 e 4, a exigência ocorre quando a área impermeabilizada superar 500 metros quadrados.
Os estudos deverão identificar as cotas de inundação, avaliar os impactos do empreendimento sobre o escoamento superficial das águas pluviais, indicar medidas de mitigação e analisar a capacidade de infiltração do solo, quando aplicável. Também deverão dimensionar soluções de retenção, detenção, infiltração, amortecimento ou outras medidas de drenagem urbana sustentável.
O decreto prevê ainda reservatórios de retenção de águas pluviais conforme a classe de suscetibilidade e a área impermeabilizada. Nas Classes 1 e 2, o reservatório é exigido quando a área impermeabilizada superar 500 metros quadrados, sendo dimensionado conforme a fórmula prevista na Lei Complementar Municipal nº 163/2019. Nas Classes 3 e 4, também há exigência acima de 500 metros quadrados, mas o dimensionamento deverá ser feito com base em estudo hidrológico específico.
Entre as alternativas de drenagem urbana sustentável previstas estão pavimentos permeáveis, jardins de chuva, trincheiras e poços de infiltração, telhados verdes e bacias de detenção ou retenção. Essas soluções somente poderão ser utilizadas para compensação hidrológica quando houver comprovação técnica de sua capacidade de retenção, infiltração, amortecimento ou retardamento do escoamento superficial.
RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO
A manutenção dos sistemas de retenção, detenção, infiltração, amortecimento, bombeamento e demais dispositivos previstos no decreto ficará sob responsabilidade do proprietário, condomínio ou responsável legal pelo imóvel. Os sistemas deverão permanecer em funcionamento durante toda a vida útil da edificação.
O município poderá realizar vistorias e exigir laudos, relatórios, registros fotográficos e outros documentos que comprovem o funcionamento adequado das estruturas.
CONSTRUÇÕES EXISTENTES
As regras não se aplicam aos processos de regularização de edificações comprovadamente concluídas ou executadas antes da publicação do decreto. A existência anterior poderá ser comprovada por meio de imagens aéreas ou fotografias datadas, cadastro imobiliário, comprovantes de água ou energia, notas fiscais, ART/RRT, contratos ou outros documentos idôneos.
Por outro lado, ampliações, acréscimos, reformas com aumento de área construída, reconstruções substanciais e novas intervenções realizadas após a publicação deverão cumprir integralmente as exigências do Decreto nº 1.641/2026.
A regulamentação também estabelece que a aprovação de um projeto não elimina os riscos de inundação, alagamento ou outros eventos hidrológicos existentes na área. O município não assume responsabilidade por eventuais danos decorrentes desses eventos, e a execução das medidas mitigadoras deverá ser comprovada nos procedimentos de vistoria e emissão do Habite-se.





