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quinta-feira 16 de julho de 2026

ARTIGO | O usucapião*

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As mudanças trazidas pelo atual Código Civil em matéria de usucapião, são muito significativas, pois representam um avanço social esperado há décadas.

As modificações e inovações trazidas possuem evidente cunho social, uma vez que houve a ampliação das possibilidades de usucapião e redução dos prazos.

O usucapião (expressão derivada do latim, que significa adquirir algo pelo uso) é um instituto muito antigo, anterior até a era cristã. Também chamada de “a usucapião”, a expressão pode ser usada tanto no gênero masculino como no feminino.

Pode-se dizer que usucapião é um direito consistente em uma das formas de aquisição da propriedade de bem móvel ou imóvel, desde que preenchidas as exigências previstas na lei.

Com a usucapião, a lei procura fazer justiça, pois beneficia a pessoa que faz boa utilização de um determinado bem, não dando proteção ao proprietário relapso, que com sua inércia não utilizou o bem ou não se opôs a sua utilização por outra pessoa.

Todavia, a propriedade adquirida por usucapião deverá ser sempre declarada por sentença judicial que servirá de instrumento para a transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Quanto ao tempo para sua aquisição houve significativa alteração, o que, como já dito, vai ao encontro do uso social da propriedade. 

Assim, para o usucapião extraordinária, houve redução do prazo de 20 anos para 15. Esse prazo será ainda reduzido para 10 anos se o possuidor realizou obras ou serviços de caráter produtivo ou utilizou o imóvel para sua moradia durante o exercício da posse.

Quanto à usucapião ordinária, o prazo continua o mesmo, todavia, poderá ser reduzido para 5 anos se presentes alguns requisitos. 

Com relação aos bens móveis, não há alteração nos prazos pelo novo Código Civil, ou seja, permanecem em 3 anos (com título e boa-fé) e 5 anos (sem título ou boa-fé).

Diante dos novos tempos, considerando-se o constante desenvolvimento tecnológico e das comunicações o avanço trazido pelo novo Código Civil se justifica, principalmente em vista da carência habitacional da sociedade brasileira.

*Carlos Baumgarten é advogado e colunista do Jornal do Comércio

 

REDAÇÃO, JORNAL DO COMÉRCIO
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