As mudanças trazidas pelo atual Código Civil em matéria de usucapião, são muito significativas, pois representam um avanço social esperado há décadas.
As modificações e inovações trazidas possuem evidente cunho social, uma vez que houve a ampliação das possibilidades de usucapião e redução dos prazos.
O usucapião (expressão derivada do latim, que significa adquirir algo pelo uso) é um instituto muito antigo, anterior até a era cristã. Também chamada de “a usucapião”, a expressão pode ser usada tanto no gênero masculino como no feminino.
Pode-se dizer que usucapião é um direito consistente em uma das formas de aquisição da propriedade de bem móvel ou imóvel, desde que preenchidas as exigências previstas na lei.
Com a usucapião, a lei procura fazer justiça, pois beneficia a pessoa que faz boa utilização de um determinado bem, não dando proteção ao proprietário relapso, que com sua inércia não utilizou o bem ou não se opôs a sua utilização por outra pessoa.
Todavia, a propriedade adquirida por usucapião deverá ser sempre declarada por sentença judicial que servirá de instrumento para a transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Quanto ao tempo para sua aquisição houve significativa alteração, o que, como já dito, vai ao encontro do uso social da propriedade.
Assim, para o usucapião extraordinária, houve redução do prazo de 20 anos para 15. Esse prazo será ainda reduzido para 10 anos se o possuidor realizou obras ou serviços de caráter produtivo ou utilizou o imóvel para sua moradia durante o exercício da posse.
Quanto à usucapião ordinária, o prazo continua o mesmo, todavia, poderá ser reduzido para 5 anos se presentes alguns requisitos.
Com relação aos bens móveis, não há alteração nos prazos pelo novo Código Civil, ou seja, permanecem em 3 anos (com título e boa-fé) e 5 anos (sem título ou boa-fé).
Diante dos novos tempos, considerando-se o constante desenvolvimento tecnológico e das comunicações o avanço trazido pelo novo Código Civil se justifica, principalmente em vista da carência habitacional da sociedade brasileira.
*Carlos Baumgarten é advogado e colunista do Jornal do Comércio





