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quinta-feira 16 de julho de 2026

ARTIGO | Abandono Afetivo e Dano Moral

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Cuidar dos filhos, além de uma obrigação natural dos pais, também é uma obrigação constitucional.

Mesmo que as vezes vemos no dia-a-dia casos onde o abandono dos filhos parece ser mais natural que o normal, e muito longe de respeitar qualquer direito constitucional.

Nos dias de hoje, alguns Tribunais brasileiros têm considerado o abandono afetivo, de um dos pais em relação aos filhos, como um ato ilícito, sujeito à indenização.

E o que seria um ato ilícito? Por definição geral, ato ilícito seria o ato contrário a lei, que viola o direito e causa dano a outra pessoa, ainda que o dano seja exclusivamente moral.

Essa corrente considera que o abandono afetivo, justamente por se considerar um ato ilícito, o que gera ao filho abandonado, direito à indenização por danos morais, pois tal ato afeta a dignidade da pessoa do filho, gerando vários e inimagináveis abalos psicológicos, que podem refletir em sua formação, especialmente na vida adulta.

Segundo Danilo Montemurro, em artigo para Revista Consultor Jurídico “(…) não é a falta de amor que gera dano, não é o desamor, por si só, o ato ilícito praticado capaz de gerar o dano moral, mas sim a negativa em desferir amparo, assistência moral e psíquica, é desatender as necessidades em prejuízo da formação de uma criança, é, em muitos casos, desfazer os vínculos de afetividade já estabelecidos, é, por derradeiro, o descumprimento dos deveres decorrentes do poder familiar”.

Mas, não é qualquer comportamento que gera o direito à indenização.

O abandono deve estar infringindo os deveres do poder familiar e comprometem o desenvolvimento e formação do filho, causando-se uma angústia, deixando uma lacuna afetiva e moral.

Na prática, avaliar os fatos que podem ser considerados como abandono afetivo, dependem de provas e da análise de outros fatores.

Mas existem alguns casos que podemos ver o abandono, sem sombra de dúvidas, assim como nos casos em que um dos pais deixa de auxiliar financeiramente os filhos, apesar de possuírem condições para tanto.

No final das contas, o fato básico da vida, nesta questão é: existe o dever natural e legal dos pais zelarem pelos filhos.

Havendo qualquer omissão, intencional, torna-se passível a indenização por danos morais.

*Carlos Baumgarten é advogado e colunista do Jornal do Comércio

REDAÇÃO, JORNAL DO COMÉRCIO
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