A cena deve se repetir em muitas famílias: o presente sai de baixo da árvore de Natal, passa pelo olhar do presenteado e segue novamente para as lojas. A troca de produtos, comum nesta época do ano, exige alguns cuidados para que aquilo que era para trazer alegria não acabe em dor de cabeça.
De acordo com a responsável pelo Procon de Penha, Scheila Maria de Melo, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a obrigatoriedade das trocas contudo, também estipula condições. “Por exemplo, no caso de roupas, jamais tirar os lacres”, alerta. A utilização da nota fiscal do produto no ato da troca também é indispensável.
“Ao adquirir um produto para presentear, verifique sempre se será possível trocá-lo como o vendedor”, orienta Scheila. Isso porque, os comerciantes só são obrigados a trocar um produto em algumas situações. Quando o problema for, por exemplo, o tamanho que não ficou adequado. Quanto à cor ou modelo que não agradou o comerciante, a troca só poderá ser feita caso o vendedor tiver prometido antes.
Já para o produto que apresentar algum defeito a regra é outra. Nessa situação o Código de Defesa do Consumidor dá aos consumidores um prazo para reclamar junto ao fornecedor: até 90 dias para produtos duráveis e até 30 dias para produtos não duráveis. “Os prazos também oscilam de loja para loja, por isso é importante perguntar sobre a troca no ato da compra”, alerta Scheila.
Nas compras de produtos realizadas através da internet, por reembolso postal, telefone, catálogo ou qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode desistir em até sete dias, do recebimento da mercadoria ou, se for o caso de uma contratação de serviço, da data da contratação. No entanto, o consumidor deve formalizar, por escrito, a sua desistência e, se for o caso, devolver o produto recebido. Nesses casos terá o direito da devolução integral de qualquer valor que tenha sido pago.