Por decisão liminar do juiz de Direito da Comarca, o início do Programa de Regularização Fiscal de Balneário Piçarras, o Refis 2023, foi suspenso nesta terça-feira, 30. O despacho foi dado em mandado de segurança ingressado por três advogados concursados da Prefeitura, após a Câmara de Vereadores aprovar emenda ao projeto de lei original – enviado pelo Governo Municipal. A emenda excluiu o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência nos processos de cobrança já ajuizados.
“Veja-se que, judicializada a cobrança, os honorários deixam de ser verba cobrada pela Municipalidade e passa a fazer parte dos direitos dos advogados que assumem a titularidade da ação de execução competente. Nesse caso, a norma passa a ter natureza processual e, como tal, cabe a União legislar sobre a matéria”, disse o magistrado, Luiz Carlos Vailatti Junior. A decisão suspendeu liminarmente os efeitos da Lei Municipal que permitiria o início dos parcelamentos dos débitos a partir desta quinta-feira, 1º de junho.
“Veja-se que, judicializada a cobrança, os honorários deixam de ser verba cobrada pela Municipalidade e passa a fazer parte dos direitos dos advogados que assumem a titularidade da ação de execução competente”
A citação do magistrado declara que somente a União teria a competência de excluir o pagamento dos honorários advocatícios. A mudança, no entanto, ocorreu no parlamento após emenda apresentada pela Comissão Permanente – presidida por Jaime Albano (MDB), com a relatoria de Domingos Ignácio (Progressistas) e Roberto Florindo (PSD) de secretário – ao projeto original. Originalmente, os honorários advocatícios de sucumbência seriam pagos, com idêntica redução percentual concedida sobre os débitos em regularização.
O magistrado ressaltou ainda, que a situação de pagamento de honorários não se aplica quando o processo de regularização é realizado na Prefeitura. “Diferentemente é, no caso, quando o Refis é deferido no âmbito administrativo, uma vez que não houve judicialização da questão tampouco participação do corpo jurídico do Município. Daí que se poderia aceitar, na espécie, a exclusão de 100% dos honorários”, destacou.
O mandado de segurança foi impetrado pelos advogados Rafael Alt Santos de Chaves, Maurício Köche e Sandra Maria Luizão Marques – com base no Código Processual Civil (CPC) e na Lei Complementar Municipal 198/2022, a qual “Cria o Fundo de Honorários Sucumbenciais – FHS de Balneário Piçarras, fixa critérios para a distribuição dos honorários de sucumbência, em virtude da Lei Federal nº13.105/2015”. “Infelizmente o parlamento extrapolou a sua competência legislativa”, narrou Köche.
A Prefeitura de Balneário Piçarras adiantou que já trabalha juridicamente para reverter a decisão liminar, dando início ao Refis. “Para que os ajustes sejam realizados de acordo com as orientações do Poder Judiciário, a Prefeitura Municipal está dispendendo todos os esforços necessários, com a rapidez que a causa exige, para regularizar o Programa Refis 2023 considerando as necessidades legais apontadas. O Programa Refis 2023 será efetivado em breve, com segurança jurídica para que a regularização tributária relativa a débitos com o Município de Balneário Piçarras seja efetivada, planejada e organizada nos parâmetros legais”, pontuou o Governo Municipal, em nota oficial.
O REFIS
O programa de Regularização Fiscal 2023 permitirá que contribuintes com débitos firmado com a municipalidade até 31 de dezembro de 2022 possam procurar a sede do paço municipal para regularizar sua situação com prazos diferenciados e redução de multas e de juros. Serão cinco modalidades de pagamentos disponíveis e descontos aplicados aos juros de mora, às multas de mora e caso haja, aos honorários advocatícios de sucumbência.
COMO SERÁ O REFIS
– pagamento, em cota única, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, terão uma redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multa de mora;
– pagamento, no ato do deferimento do requerimento de adesão, de no mínimo 50% do valor da dívida a ser parcelada, e o saldo em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e multa de mora;
– pagamento, no ato do deferimento do requerimento de adesão, de no mínimo 30% do valor da dívida a ser parcelada, e o saldo em até 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos juros de mora e multa de mora;
– pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 20% dos juros de mora e multa de mora, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão;
– pagamento da dívida em até 36 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 10% dos juros de mora e multa de mora, sendo que a ia parcela deverá ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão;