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quinta-feira 30 de julho de 2026

Mulher é condenada por má-fé após apresentar versões contraditórias sobre empréstimo consignado em ações judiciais

Foto, Felipe Franco / JC
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A 1ª Vara da comarca de Barra Velha condenou uma mulher por litigância de má-fé ao concluir que ela apresentou versões contraditórias em processos distintos envolvendo um empréstimo consignado. Na mesma decisão, o Judiciário julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade da contratação eletrônica realizada com uma instituição financeira.

A ação foi proposta após a autora alegar que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo que afirmava nunca ter contratado. Segundo sustentou, a operação teria sido realizada de forma fraudulenta, sem sua autorização, motivo pelo qual pediu o reconhecimento da inexistência da dívida, a restituição dos valores descontados e reparação por danos morais.

Em sua defesa, a instituição financeira afirmou que a contratação ocorreu por meio digital e apresentou documentos que demonstrariam a regularidade da operação. Entre as provas anexadas aos autos estavam registros de biometria facial com prova de vida, envio de documentos pessoais, confirmação de dados, geolocalização, identificação do endereço de IP, informações do dispositivo utilizado e o histórico cronológico de todas as etapas da contratação. O banco também comprovou que o valor do empréstimo foi depositado em conta bancária de titularidade da autora, informação posteriormente confirmada pelo Banco do Brasil.

Após a autora questionar a autenticidade das assinaturas eletrônicas, foi determinada a realização de perícia técnica. A instituição financeira, entretanto, desistiu da produção da prova pericial. Mesmo assim, o magistrado entendeu que o conjunto de documentos reunidos no processo era suficiente para comprovar a autenticidade da contratação e o consentimento da consumidora, dispensando a produção de novas provas.

Na sentença, o juiz destacou que os registros eletrônicos detalhavam todas as etapas da contratação, incluindo data e horário das operações, biometria facial, geolocalização compatível com o endereço informado pela própria autora, identificação do aparelho utilizado, endereço de IP, registros de auditoria da plataforma e mecanismos criptográficos voltados à integridade e autenticidade das informações. Também ressaltou que os recursos foram creditados em conta de titularidade da autora, reforçando a regularidade da operação.

O magistrado concluiu que não havia elementos capazes de comprovar fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Segundo a decisão, a idade e o grau de instrução da autora, isoladamente, não são suficientes para invalidar um contrato regularmente celebrado.

Durante a análise do processo, o juiz também verificou que, em outra ação judicial envolvendo a mesma relação contratual, a autora havia reconhecido a existência do vínculo com a instituição financeira. No processo julgado agora, porém, afirmou nunca ter contratado qualquer modalidade de empréstimo com o banco. Para o magistrado, a apresentação de versões incompatíveis sobre o mesmo fato caracterizou alteração deliberada da verdade e tentativa de induzir o Poder Judiciário a erro para obtenção de vantagem indevida.

Na decisão, o juiz ressaltou que o direito de acesso à Justiça deve ser exercido com lealdade e boa-fé, observando que a utilização de narrativas contraditórias compromete a credibilidade da atividade jurisdicional. Segundo a sentença, a conduta ultrapassou um simples equívoco, evidenciando dolo processual.

Ao final, a Justiça julgou improcedentes todos os pedidos da autora e a condenou ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios — cuja cobrança permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da Justiça — e de multa por litigância de má-fé fixada em 9,99% sobre o valor atualizado da causa. Conforme consignado na sentença, essa multa não é abrangida pelo benefício da assistência judiciária gratuita.

REDAÇÃO, JORNAL DO COMÉRCIO
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