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sexta-feira 9 de maio de 2025


Vereadores apresentam Projeto de Lei para alterar Lei sobre fogos de artifícios em Penha

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Tramita na na Câmara Municipal de Vereadores de Penha, Projeto de Lei, de autoria dos vereadores Cristiano Geonir de Souza (PL) e Diego Luis Matiello (MDB), que trata de mudanças na legislação municipal sobre a proibição queima, soltura, e manuseio de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes que causem poluição sonora como estouros e estampidos, no âmbito do município. Se aprovado, o projeto revogará a Lei Municipal 3.046/2019, que versa sobre a temática.

De acordo com o projeto, fica proibido, em Penha, a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes de qualquer natureza, no entanto, não se aplica a eventos  turísticos, artísticos, religiosos, culturais, e à empresas do segmento turístico que tenham shows pirotécnicos permanente em suas rotinas, sendo indispensável que tenham prévia liberação do Corpo de Bombeiros Militar, por meio da licença competente e desde que não ultrapassem o limite máximo de 120 dB medidos a 100 metros de distância.

“Quando nós redigimos esse Projeto de Lei, procuramos não infringir o que o Código de Posturas já permite, mas ao mesmo tempo também não criar uma regra desordenada, pois sabemos que há tipos de fogos que realmente são uma perturbação ao sossego, aos animais, às pessoas sensíveis ao barulho e isso jamais poderíamos autorizar a ser algo desordenado”, acrescentou.

Para tal, o projeto aponta que “os contemplados com a autorização deverão ter no seu quadro de funcionários, um operador blaster pirotécnico, com o devido conhecimento técnico, ou profissional terceirizado mediante contrato firmado para este fim específico, responsável por inspecionar e conduzir atividades ligadas ao uso de explosivos. Para os eventos realizados nestas condições, é proibida a utilização de fogos de artifício de estampido e de efeito sonoro ruidoso, dos tipos 3X1, 6X1, 12X1 (tiros) ou similares”.

Diego e Cristiano reforçam que no projeto “temos também o incremento de que é obrigatório a presença de profissionais formados e capacitados que precisam para manter a ordem. O projeto especifica que não está liberado em Penha, com exceção destes eventos, com profissionais capacitados e antecipado com Bombeiro Militar e fiscalização”.

O Projeto de Lei apresenta ainda que “será admitido o uso dos chamados fogos de artifício ‘sem barulho’, aqueles que produzem ruídos de baixa intensidade, também conhecidos como ‘fogos com efeito de vista’ assim denominados aqueles que apenas produzem efeitos visuais sem estampidos.

A utilização, a queima ou a soltura de fogos de artifício em desconformidade com o apresentado no projeto, sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa: para pessoa jurídica no valor de 10 UFM- Unidade Fiscal do Município em 20 UFM na reincidência e no terceiro descumprimento à presente lei, em cassação do alvará. Já para pessoa física: no valor de 10 UFM Unidade Fiscal do Município, em 20 UFM e dobrar-se-á o valor a cada reincidência, sucessivamente.

Diego enfatiza que é vereador, mas, também, pai de uma criança autista e não iria permitir um projeto que prejudicaria tais pessoas. “Esses fogos são mais visuais, luminosos e não têm estampidos. Essa Lei permitirá a queima dentro de ambientes controlados. O projeto deixa bem claro que continua havendo punição e multa para quem soltar fogos sem autorização. Além disso, haverá fiscalização pelas secretarias competentes e órgãos de segurança pública”, explicam os vereadores.

LEI ATUAL

Diego fala ainda que “hoje, do modo em que a Legislação está, não há uma limitação de barulho que possa ser feito, mas essa Lei traz. É uma maneira de regulamentar e manter proibido o uso desgovernado”.  A Lei Municipal 3.046/2019 proíbe o uso de fogos de artifício, foguetes e outros artefatos pirotécnicos com efeito sonoro. Para os fins dessa lei, consideram-se fogos de artifício “sem barulho”, os denominados de classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, conforme o Decreto Federal Nº 4.238/42.

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