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quinta-feira 16 de julho de 2026

ARTIGO | O Direito de Arrependimento do Consumidor*

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Com a evolução cada vez mais rápida dos meios de comunicação tornou-se comum o surgimento de empresas que oferecem prestação de serviços ou venda de produtos por meio eletrônico ou através de ligações telefônicas.

No entanto, nesta nova modalidade de relação comercial o consumidor fica desprotegido, principalmente quando não recebe corretamente as informações sobre os produtos que está adquirindo ou sobre os serviços que está contratando.

Desta forma, no intuito de proteger o consumidor da avidez de vendas das empresas fornecedoras, o Código de Defesa do Consumidor concedeu direito aos consumidores de desistirem do contrato ou da prestação de serviços quando se arrependem deles.

Diz o Código que: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Assim, o arrependimento acontece quando o consumidor compra um produto ou contrata um serviço e depois resolve não ficar com o produto ou não deseja mais fazer o serviço.

Todavia, deve-se observar que o direito de arrepender-se e desistir, somente pode ser utilizado se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial, ou seja, através de venda por telefone, telemarketing, internet, ou qualquer outro meio que não seja no estabelecimento do fornecedor, incluindo a venda em domicílio.

O prazo para o arrependimento é de 7 dias, contudo, deve ser exercido a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou do início da prestação do serviço.

Caso o consumidor arrependa-se deverá devolver o produtor ou mandar parar a execução do serviço, dentro do prazo.

Agindo desta forma, o consumidor terá direito a receber o que já pagou com correção monetária. Neste reembolso deverão estar incluídas as despesas efetuadas para o envio do produto a residência do consumidor.

Assim, exercido o direito de arrependimento pelo consumidor, este deverá receber todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, todos monetariamente atualizados.

Caso o consumidor tenha negada, por parte do fornecedor, a utilização deste direito, poderá ingressar em juízo para ter garantido seus direitos, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor.

De qualquer modo, é prudente que aos consumidores estarem sempre atentos quando da contratação de produtos ou serviços via telefone ou meios eletrônicos, visando a proteção de seus direitos básicos e evitando, assim, possíveis prejuízos.

*Carlos Baumgarten é advogado e colunista do Jornal do Comércio

REDAÇÃO, JORNAL DO COMÉRCIO
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