O prefeito de Barra Velha, Valter Marino Zimmermann, editou novo decreto com normas preventivas ao Covid-19. Pelo Decreto Municipal 1.421, “fica proibido o acesso, trânsito e permanência, para qualquer finalidade, em todas as praias, calçadões, praças, parques, rios e pontos turísticos do município”. A proibição de funcionamento de estabelecimentos não essências entre 23h e 6h, imposta em junho, segue valendo.
A proibição, segundo o documento, é “como medida para o enfrentamento da disseminação do vírus Covid-19, por prazo indeterminado”. “A liberação do acesso aos locais mencionados dependerá da melhora dos quadros apresentados pelos boletins emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde”, confirma o decreto.
A restrição não se aplica ao comércio de peixe, e a pesca artesanal – com o uso obrigatório de máscaras e álcool gel. Pelo novo Decreto, assinado dia 16, também está proibida a prática de esporte individual e circulação, nos calçadões da beira mar, mediante o uso obrigatório de máscara de proteção facial.
A decisão foi assinada no dia 10, mas publicada somente hoje, dia 13, no Diário Oficial dos Municípios. A declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 e todos os decretos estaduais, portarias estaduais e decretos municipais dão sustentação à decisão.
O novo decreto mantém outras limitações já previstas no documento do dia 23: bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares deverão funcionar com atendimento limitado a 50% da capacidade. “Fica proibido aos estabelecimentos comerciais, dispor de mesas e cadeiras, nas calçadas, ruas, ou área externa distinta do comércio”.
Pelo novo documento “fica obrigatório o uso massivo de máscaras, em todo território do Município de Barra Velha, para evitar a transmissão comunitária do coronavírus”.
23H ÀS 6H
Além disso, os estabelecimentos comerciais do município de Barra Velha terão seu horário de funcionamento limitado ao período das 06h às 23h. São exceções à limitação de horário de funcionamento os estabelecimentos que se localizem as margens das Rodovias e que sejam necessários à garantia da manutenção dos serviços de transporte de pessoas e cargas, hospitais, clínicas e estabelecimentos que prestem serviços relacionados a saúde – inclusive veterinários, farmácias, postos de combustíveis e – centros de distribuição e empresas logísticas.
Também fica proibido o consumo de alimentos e bebidas, após as 23h até as 06h do dia seguinte, no interior das lojas de conveniências situadas nos postos de combustíveis. “Não se aplica a restrição de horários estabelecida no caput desse artigo as atividades de entrega em domicílio (delivery)”, garante o decreto.