O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) indeferiu o recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra a decisão do juiz da Comarca de Balneário Piçarras, que negou o pedido liminar para suspensão imediata do toque de recolher decretado pela Prefeitura de Balneário Piçarras. Assinado e publicado pelo desembargador Rodrigo Tolentino de Carvalho Colaço, às 15h49 de sexta-feira, 5, o despacho manteve a validade do Decreto Municipal, apesar de considerar infeliz o uso do termo “toque de recolher”.
A decisão tem como base a decisão do juiz da 2ª Vara de Balneário Piçarras, Luiz Carlos Vailati Junior, e também as alegações da Prefeitura – que afirma que o “toque de recolher” tem como foco o fechamento de comércios entre 22h e 6h, e não a circulação de pessoas. “Nada obstante a infelicidade do uso da expressão ‘Toque de Recolher’ no preceito normativo, o que se denota é que a medida cinge-se ao fechamento de todos estabelecimentos comerciais no território municipal, com exceção de farmácias, supermercados e de postos de combustíveis, porque são essenciais ao abastecimento da população. Ao contrário do que se quer fazer crer, em nenhum momento ficou normativamente disposto que pessoas não poderão sair às ruas ou estar em público em certos horários”, assinou.
Segundo o desembargador, o fechamento de comércios tem embasamento legal neste período de pandemia de Covid-19. “No mais, salvo melhor juízo, o propugnado ‘Fechamento do Comércio’ caracteriza a quarentena prevista no art. 2º, inc. II, primeira parte, da Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”, sustenta Colaço. “Trata-se de providência consentânea com os fins almejados e que vem sendo amplamente adotada pelos governos municipais, estaduais e federal, em maior ou menor extensão, para a prevenção e repressão à pandemia de Covid-19, a par do que o Prefeito Municipal goza de legitimidade e competência para tanto”, reforça.
O recurso foi interposto pelo promotor, Pablo Inglêz Sinhori. O fundamento jurídico que embasa a ação civil pública com pedido de tutela antecipada, em síntese, é que o toque de recolher é inconstitucional por ferir a liberdade física do cidadão, por violar o direito fundamental de locomoção e por inobservar os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. A ação foi protocolizada na Comarca em 1º de junho.
No dia 3, às 16h28, o juiz da 2ª Vara de Balneário Piçarras negou o pedido liminar. Na visão do magistrado, o prefeito possui poder para tomar tal decisão, uma vez a sociedade “vive hoje não fosse uma situação inimaginável, excepcionalíssima”. “[..] A questão não se resolve somente pela questão jurídica, mas na forma como se interpreta a locução, o termo, o nome, enfim, a nomenclatura para a ordem proferida pelo prefeito municipal. E, convenhamos, neste momento de pandemia, o que menos se deve observar é a nomenclatura a que se dá a uma medida”, narrou Luiz Carlos, em uma decisão de 5 páginas e notadamente baseado na excepcionalidade pandêmica que o mundo vive e que cada governante deve analisar a situação da região de administra.
O “Toque de Recolher” tem validade de 30 dias e começou a valer no último dia 30 de maio. Com a normativa, imposta pelo Decreto Municipal 60, todos os tipos de comércios deverão estar fechados todos os dias no período das 22h até às 06h, por 30 dias. Os únicos serviços que podem continuar funcionando neste horário são supermercados, farmácias, postos de combustíveis dentro cidade (apenas para abastecimento) e postos de combustíveis na marginal da BR-101 (para abastecimento e conveniência). Outra atividade com permissão de funcionamento durante o período de toque de recolher, são os serviços de delivery.
No mesmo decreto, o prefeito, ficam suspensas as atividades da construção civil desde segunda-feira (1), com duração de 15 dias. “Na construção civil é onde está a maioria dos casos de Balneário Piçarras nos últimos dias. Precisamos estancar essa ferida e fazer com que todos os trabalhadores ligados à área cumpram com a quarentena em isolamento social”, pontuou a Secretária de Saúde, Regiane Basso. A suspensão vale apenas para obras, o comércio do ramo poderá abrir.
O descumprimento enseja multa nos termos do Código Sanitário Municipal, Lei Complementar nº 162/2019 e a reincidência, a cassação do Alvará de Construção ou Alvará de Funcionamento.
Foto por: Felipe Franco





