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quarta-feira 22 de julho de 2026

Juiz de Barra Velha anula decreto que impedia reajuste na tarifa de lixo

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O juiz de Direito da Comarca de Barra, Velha, Gustavo Schlupp Winter, acatou o mandado de segurança ingressado pela empresa e liminarmente declarou nulo o Decreto Municipal (1.484/2021), que impedia a concessionária de aplicar o reajuste de 22,10% –  sendo 15% este ano e 7,10% no próximo ano. Na visão do magistrado o decreto editado pelo prefeito Douglas Elias da Costa (PL) vai ao desencontro do contrato assinado em 2005, infringindo Lei Federal. A Procuradoria Jurídica da Prefeitura afirmou que vai recorrer da decisão.

“Ao editar o decreto em questão, o Poder Público, unilateralmente, negou vigência à cláusula contratual (…) Importante frisar que, embora não se ignore a existência da crise econômica provocada pela pandemia da COVID-19, não está autorizado o impetrado (prefeito) a praticar ato que suspenda qualquer tipo de correção monetária ao impetrante sem sua anuência, pois tal ato fere o equilíbrio contratual e a boa-fé entre as partes”, disse o juiz na decisão, frisando que o ato infringe a Lei Federal 8.666/93.

Com relação a um dos argumentos utilizados pelo prefeito no decreto, que tratava do alto percentual de reajuste, novamente o magistrado citou que o índice utilizado está previsto em contrato. “Ademais, excessivo ou não, o índice IGPDI foi previsto no contrato firmado entre o impetrante e o Município, e não pode o Chefe do Executivo, unilateralmente, suspender cláusula que vige há mais de quinze anos”, assinou. A decisão foi assinada pelo magistrado no último dia 12.

Em longa “Carta Aberta” (Leia abaixo) publicada em rede social, a Prefeitura de Barra Velha disse que “o Decreto impugnado buscou justamente proteção ao usuário/consumidor diante do tamanho reajuste pretendido pela Recicle fundado no manto do interesse público”. Afirmou ainda que “o contrato é muito antigo e não obedece a política de destinação de resíduos sólidos. Ademais, durante esses 15 anos de vigência, nunca houve um aditivo contratual com a finalidade de incluir o contrato nas normas ambientais vigentes, definir regras de isenção para a população de baixa renda, entre outros assuntos pertinentes aos munícipes”.

Frisando os pontos que considera injustos no contrato e na própria decisão judicial, “a Procuradoria entende que é incabível a impetração de Mandado de Segurança no presente caso, seja pela ausência de ato ilegal ou de cláusulas contratuais que, inevitavelmente, depende de dilação probatória”, afirma que “irá recorrer da decisão que autorizou o reajuste e, à luz do princípio constitucional da supremacia do interesse público, espera ser confirmada a legalidade do Decreto Municipal que suspendeu o reajuste da taxa de coleta de lixo, sendo obrigação da empresa”.

A Recicle afirma que tem o aval da agência reguladora ARIS para aplicar o reajuste e que ele “segue fielmente o Contrato de Concessão”. Frisou ainda que entende o momento econômico vivido e que por isso vai aplicar o percentual em duas etapas.

(NOTA DE BARRA VELHA)

CARTA ABERTA

Senhores munícipes,

O contrato firmado entre a Recicle e o Município de Barra Velha em 06 de setembro de 2005, tem por objeto execução e operacionalização dos Serviços de Engenharia Sanitária e compreende:

1.1.3 – Coleta regular, transporte, transbordo e descarga de resíduos domiciliares sólidos, comerciais com característica de doméstico e outros compactáveis, entulhos. bem como os provenientes do serviço de saúde ou similares e limpa fossa. em aterro sanitário devidamente licenciado e aprovado pelos Órgãos Ambientais competentes;

1.1.4 – Operação, tratamento, controle tecnológico e manutenção de Aterro Sanitário, para disposição final de resíduos sólidos compactáveis, de acordo com as normas técnicas aplicáveis e a legislação vigente.

1.1.5 – Sistematização de operação para desenvolvimento da arrecadação voltada à contraprestação do total dos serviços prestados.

1.2.1 – A empresa executora procederá a coleta dos seguintes tipos de resíduos sólidos:

a) resíduos provenientes das atividades domiciliares e comerciais com característica de doméstico, até o limite de 50 (cinquenta) litros/dia, acondicionados em recipientes de capacidade não superiores a 50 (cinquenta) litros/dia, cuja periodicidade e localização das coletas encontram-se definidas no Anexo II do Edital 018/2005:

b) resíduos originários de atividades inerentes aos órgãos e edifícios públicos em geral,

c) os oriundos dos serviços de recolhimento de entulhos, de saúde ou similares, e limpa-fossa, que serão objeto de armazenamento, coleta, transporte e destinação final especiais, exceto os radioativos ou egressos do processo industrial.

d) pessoas jurídicas, assim consideradas todas aquelas que tiverem inscrição no CNPJ, geradoras de resíduos provenientes de atividades comerciais, industriais e prestação de serviços com característica de doméstico, devidamente acondicionados em embalagens de até 50(cinquenta)litros:

1.3 – O objeto do presente contrato, nos termos da legislação municipal vigente,  e as demais necessárias para implantação, cuja arrecadação se dará por parte da empresa executora, por meio de imposição de preço público, mediante sistema integrado de arrecadação. podendo a licitante vencedora do certame, desde o início das atividades cobrar a tarifa relativa à prestação dos serviços nos termos viabilizados na legislação complementar municipal.

A Recicle impetrou mandado de segurança contra o Decreto do Prefeito Municipal que suspendeu o reajuste, após a deliberação da Agência Reguladora Municipal.

O contrato é muito antigo e não obedece a política de destinação de resíduos sólidos. Ademais, durante esses 15 anos de vigência, nunca houve um aditivo contratual com a finalidade de incluir o contrato nas normas ambientais vigentes, definir regras de isenção para a população de baixa renda, entre outros assuntos pertinentes aos munícipes.

A Procuradoria entende que é incabível a impetração de Mandado de Segurança no presente caso, seja pela ausência de ato ilegal ou de cláusulas contratuais que, inevitavelmente, depende de dilação probatória. Para a concessão do Mandado de Segurança, necessário se faz que seja demonstrado incontestavelmente o almejado direito líquido e certo, ou seja para o reajuste da tarifa se faz necessário que a empresa apresente algum déficit e documentos comprobatórios, que, urge salientar, sequer fora apresentado à administração qualquer cálculo que justifique tal majoração da tarifa.

Ademais, a cláusula 6.1 prevê desse modo:

6.1. Para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, os preços serão reajustados anualmente pelo IGP-M ou outro índice que substitua, ou, ainda, sempre que demonstrado o desequilíbrio das bases negociais entre prestação e contraprestação decorrentes de qualquer defasagem nas cláusulas econômicas do contrato ou quando o interesse público entender como prevê o este contrato.

O próprio contrato de concessão respalda o interesse público em coibir eventual reajuste prejudicial aos contribuintes/ usuários, prerrogativa exclusiva do Poder Concedente.

O Decreto impugnado buscou justamente proteção ao usuário/consumidor diante do tamanho reajuste pretendido pela Recicle fundado no manto do interesse público.

É notória a extraordinária situação vivenciada em todo o mundo, em decorrência da pandemia instaurada pelo COVID-19, o que, por certo, vem refletindo na economia, nas mais diversas áreas, incluindo as concessionárias de serviço público. Além disso, não se trata de uma situação isolada, toda a população está enfrentando a pandemia , ou seja, é muito cedo para se pensar em reequilíbrio econômico, uma vez que não há parâmetros para saber quem de fato necessita e quem ainda tem condições de arcar com suas obrigações contratuais.

O poder concedente tem a faculdade de publicar Decreto intervindo em situações de cunho excepcional, a fim de garantir a regularidade do serviço, bem como fiel o cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Na cláusula 4.1 do contrato, onde é tratado sobre a contraprestação, deve-se observar que os valores serão reajustáveis conforme regulamentação do Poder Público Municipal.

Há flagrante ilegal reajuste na tarifa do serviço público de coleta de resíduo, porquanto vem lastreado em índice extremamente prejudicial ao usuário e na contramão da atual política econômica e de contenção do aumento dos preços.

Portanto, a Procuradoria Municipal manifesta que irá recorrer da decisão que autorizou o reajuste e, à luz do princípio constitucional da supremacia do interesse público, espera ser confirmada a legalidade do Decreto Municipal que suspendeu o reajuste da taxa de coleta de lixo, sendo obrigação da empresa

Recicle devolver o valor devidamente corrigido aos usuários do serviço público, “deixando público o que é público”.

Barra Velha, 18 de março de 2021.

Procuradoria Geral do Município

Foto por: FELIPE FRANCO

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