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quinta-feira 25 de junho de 2026

TRE-SC mantém improcedente ação por suposta fraude à cota de gênero em Balneário Piçarras

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O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) negou provimento ao recurso apresentado pelo PSDB de Balneário Piçarras e manteve a sentença que julgou improcedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que alegava fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 por parte do MDB  e buscava a anular a chapa do partido – que elegeu cinco vereadores.

O processo questionava uma candidatura feminina que teve o registro indeferido por falta de quitação eleitoral. Segundo a acusação, a candidatura teria sido utilizada apenas para cumprir a exigência legal de participação mínima de mulheres na chapa proporcional.

Ao analisar o caso, o relator, juiz Adilor Danieli, concluiu que não houve cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora não apresentou testemunhas no momento processual adequado. O magistrado também destacou que o julgamento antecipado era possível porque a documentação constante nos autos já era suficiente para a formação de convencimento.

Na decisão, o TRE-SC ressaltou que o simples indeferimento do registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade não é suficiente para caracterizar fraude à cota de gênero. Conforme o acórdão, a configuração desse tipo de irregularidade exige provas robustas e inequívocas de que a candidatura tenha sido meramente fictícia.

Os desembargadores consideraram ainda que havia elementos demonstrando a efetiva participação da candidata na disputa eleitoral, incluindo a realização de atos de campanha, utilização de redes sociais e a adoção de medidas judiciais para tentar regularizar sua situação eleitoral. Tais fatos foram interpretados como evidências da real intenção de concorrer ao pleito.

Outro ponto destacado foi a substituição da candidata por sua filha durante o processo eleitoral. A substituta recebeu 22 votos, resultado que, segundo o tribunal, demonstra mobilização política concreta e afasta os parâmetros normalmente utilizados pela Justiça Eleitoral para identificar candidaturas fictícias, como votação zerada ou extremamente inexpressiva.

Com base nesses fundamentos, o TRE-SC aplicou o princípio do “in dubio pro sufrágio”, entendendo que, diante da ausência de provas inequívocas de fraude, deve prevalecer a validade das candidaturas e a vontade manifestada pelos eleitores nas urnas. O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

Na tese firmada pelo julgamento, o tribunal destacou que “o indeferimento do registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade não induz, por si só, à conclusão de que a candidatura seja fictícia” e que a realização de atos de campanha é incompatível com a intenção de fraudar a legislação eleitoral.

“Com o trânsito em julgado da decisão, não cabendo mais recurso, encerra-se definitivamente a discussão, prevalecendo a vontade popular manifestada democraticamente nas urnas”

“Recebemos o resultado com muita tranquilidade e respeito, confiando sempre na elevada técnica do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, que analisou os autos com rigor jurídico, preservou a soberania das urnas e reconheceu a inexistência de qualquer irregularidade no pleito. Com o trânsito em julgado da decisão, não cabendo mais recurso, encerra-se definitivamente a discussão, prevalecendo a vontade popular manifestada democraticamente nas urnas”, avaliou o advogado do MDB, Ricardo Wippel.

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