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sexta-feira 10 de julho de 2026

TRE/SC mantém multa contra ex-prefeito

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 Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) decidiram na quarta-feira, 13 de março, por unanimidade, manter a sentença do juízo da68ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra os candidatos à reeleição dos cargos majoritários de Balneário Piçarras, Umberto Luiz Teixeira e Luiz José de Almeida Fayad, ambos do PP.

Com a manutenção da decisão, ambos terão que pagar, individualmente, 7 mil UFIRs, algo em torno de R$16.800,00. Da decisão, publicada no Acórdão 28.085, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral(TSE).A AIJE foi apresentada pela coligação adversária “Por Amor a Balneário Piçarras”(PDT, PV, PSDB,PSD e PCdoB), que atribuía, ao prefeito e vice-prefeito, a prática da conduta vedada pelo inciso III do artigo 73da Lei nº 9.504/1997. Tal legislação configura o uso dos serviços de uma advogada contratada pelo município, durante o horário normal de expediente na Prefeitura, para atuar em processos judiciais eleitorais de interesse dos investigados.

Em seu recurso ao TRE/ SC, Teixeira e Fayad argumentaram que os dias em que a servidora trabalhou nos processos judiciais eleitorais de interesse deles não poderiam ser considerados como de expediente normal, porque aqueles dias teriam sido considerados como falta pela administração municipal e descontados da folha de pagamento da servidora. Além disso, sustentaram que o contrato de trabalho da advogada não previa o regime de dedicação exclusiva.

Todavia, ao proferir o seu voto, o juiz-relator Luiz Antônio Zanini Fornerolli, asseverou que o raciocínio apresentado com relação ao expediente é descabido. “Caso se aceitasse tal alegação, é como se os candidatos pudessem praticar o ilícito de se valer, na campanha eleitoral, dos servidores públicos durante o horário de expediente destes e, somente quando descoberta a irregularidade, os respectivos dias passariam a ser considerados como falta para tornar lícita a ilicitude”, afirmou.

 Já com relação ao contrato de trabalho, o magistrado salientou que a legislação mencionada “veda que sejam utilizados os serviços do servidor público em favor de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se estiver licenciado, não fazendo a lei qualquer menção a regime de dedicação exclusiva ou não”, cita o juiz-relator na decisão.

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