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terça-feira 7 de julho de 2026

Justiça nega mandado de segurança de vereadora e mantém afastamento da Procuradoria Especial da Mulher em Penha

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A 2ª Vara da Comarca de Penha negou o mandado de segurança impetrado pela vereadora Emanoelly Roberta Rodrigues Silva (PP), mantendo válido o ato da Câmara de Vereadores que a afastou da função de Procuradora Especial da Mulher. No mérito, o magistrado concluiu que não havia prova pré-constituída de ilegalidade capaz de justificar a concessão do mandado de segurança.

Na ação, a parlamentar alegava que a destituição ocorreu de forma irregular, por meio de requerimento verbal apresentado fora da ordem do dia, sem processo administrativo, notificação prévia ou direito de defesa. Ela sustentou que houve violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, pedindo a suspensão imediata do afastamento e, ao final, a anulação da decisão do plenário.

Foto, CVP

Ao analisar o caso, o juiz Douglas Braida de Moraes rejeitou a preliminar levantada pela Câmara, que questionava a legitimidade do presidente do Legislativo para responder à ação. No mérito, porém, concluiu que não havia prova pré-constituída de ilegalidade capaz de justificar a concessão do mandado de segurança.

Na sentença, o magistrado destacou que a própria Câmara informou que o procedimento interno foi posteriormente formalizado e novamente submetido ao plenário, que confirmou o afastamento de maneira definitiva. Para o juiz, a controvérsia envolve matéria de organização interna da Casa Legislativa e não atingiu o exercício do mandato da vereadora, que permaneceu no desempenho de suas funções parlamentares.

A decisão também observa que as alegações de motivação política, impedimento de fala durante a sessão e irregularidades na condução dos trabalhos dependeriam de produção de provas, como análise de registros audiovisuais e depoimentos de testemunhas, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige prova documental imediata e incontestável.

O magistrado ainda ressaltou que a função de Procuradora Especial da Mulher não constitui um direito subjetivo absoluto, mas uma atribuição institucional sujeita às regras do Regimento Interno e às deliberações do plenário da Câmara.

Na sentença, Douglas Braida de Moraes faz questão de registrar a importância da Procuradoria Especial da Mulher para o fortalecimento das políticas públicas voltadas às mulheres e para o diálogo com a sociedade civil. Contudo, afirma que essa relevância institucional “não confere escudo à prática de ilícitos”, ressaltando que todos os agentes públicos estão sujeitos ao império da lei e da moralidade.

REDAÇÃO, JORNAL DO COMÉRCIO
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