O juiz da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, Rodrigo Dadalt, condenou uma empresa de transporte coletivo interestadual ao pagamento de R$ 3 mil – em caráter indenizatório por danos morais – a um passageiro que viajou em poltrona inferior a contratada durante um momento pessoal de recuperação cirúrgica. O passageiro comprou o bilhete para um assento semileito, ausente no veículo em que realizou a viagem ao longo de 14 horas, do Rio Grande do Sul até Balneário Piçarras (SC).
“A parte autora foi submetida a uma viagem de aproximadamente 14 horas em poltrona que não atenderia ao conforto necessário para a recuperação de seu tratamento de hérnia de disco lombar, sobretudo um mês depois de ter realizado cirurgia. Nasce, assim, o dever de indenizar. Ante o exposto, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 87,12, a título de danos materiais, e da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais”, determinou o magistrado.
A quantia menor é alusiva à diferença da passagem em categoria inferior. No processo, o cliente pontua que adquiriu passagem para o trajeto de Santa Maria (RS) até o Litoral Norte catarinense para a categoria semileito. O conforto adicional vai ao encontro da recente cirurgia para tratar hérnia de disco lomba. Contudo, ao embarcar, foi surpreendido com a ausência da poltrona especial contratada, sendo assim obrigado a fazer o percurso em assento convencional, enfrentando dores e desconforto.
Em sua defesa, a empresa alegou que o ônibus em que a parte autora viajou corresponde à classificação semileito, de acordo com o laudo de inspeção técnica emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), de modo que não cometeu ato ilícito. Contudo, destacou o magistrado na sentença, embora a parte requerida tenha apresentado laudo de inspeção técnica emitido pela ANTT, ela não comprovou a relação do laudo com o ônibus que realizou a viagem discutida nos autos.
“Diante disso, não restam derruídas as alegações de que o autor viajou em poltrona inferior à que teria direito pela passagem adquirida, na categoria semileito, evidenciando-se falha na prestação dos serviços, pelo que os danos materiais correspondentes à diferença dos valores da passagem da categoria adquirida e da categoria fornecida”, reforçou o juiz.