A Fundação do Meio Ambiente de Barra Velha (Fundema) realizou na tarde desta quinta-feira, 28, auto de notificação ambiental pela supressão de vegetação nativa – sem autorização – na morraria da Praia do Grant, em Itajuba. O proprietário do terreno, situado às margens da Avenida Itajuba, tem prazo legal de cinco dias para apresentar a documentação, sob pena de multa ambiental.
Segundo o presidente da Fundema, Giovanni Tomazelli, o proprietário do lote não possui autorização para retirar a vegetação. “Mas, nós não podemos chegar já multando e embargando. A legalidade prevê que o empreendedor tem um prazo para apresentar a documentação, a defesa. Nós temos que obedecer a essa Legislação, mas sabemos que ele não tem as devidas deliberações, as licenças…foi dado esse prazo e nós sabemos que ele não vai apresentar, então nós seguimos com o rito legal: embargo, multa e assim por diante”, explicou.
“Nós temos que obedecer a essa Legislação, mas sabemos que ele não tem as devidas deliberações, as licenças”
GIOVANNI TOMAZELLI

A multa para essas situações oscila entre R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00 – dependendo da metragem natural e espécies destruídas. A fiscalização da Fundema foi motivada por uma série de denúncias sobre a supressão ilegal, que iniciou nas primeiras horas da manhã desta quinta-feira, 28. A autuação ocorreu por volta das 15h.
“Hoje me deparei com uma situação muito delicada, com a destruição da mata nativa do Morro do Grant. Mesmo que tenham autorização, ainda assim é delicado destruir algo tão preservado. Formalizei uma denúncia junto à Polícia Militar Ambiental e à Fundema, pois tenho receio que essa situação se alastre”, denunciou um morador do Grant, que preferiu não se identificar.
“Mesmo que tenham autorização, ainda assim é delicado destruir algo tão preservado. Formalizei uma denúncia junto à Polícia Militar Ambiental e à Fundema, pois tenho receio que essa situação se alastre”


A legislação barra-velhense frisa ainda que “em se tratando de supressão de vegetação nativa, sem a devida autorização, a recuperação deverá ocorrer na área onde efetivamente ocorreu o dano, sendo vedada a compensação, salvo em casos em que o dano seja irreversível e a compensação proposta seja mais vantajosa ao meio ambiente, comprovada em projeto apresentado pelo administrado e reconhecida pelo órgão ambiental municipal”.
Pela Lei, nessas situações, o empreendedor precisa solicitar a autorização de corte, conforme a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006. A autorização ficará condicionada “à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos de parcelamento do solo para fins de loteamento, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana”.









