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Piçarras
domingo 5 de maio de 2024


Decreto: Terraplanagem de terrenos terão que ter autorização da Secretaria de Planejamento

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O prefeito de Balneário Piçarras, Tiago Baltt (MDB), assinou no último dia 28 decreto municipal que promove mudanças para emissão do documento que atesta a conclusão da construção de um imóvel e também cria regulamentação quanto à terraplanagem de terrenos sem o alvará de construção – que serão taxadas e precisarão de autorização da Secretaria de Planejamento Urbano.

As mudanças incidem diretamente no Código de Obras e Edificações. “Foi inserido a instrução normativa de terraplanagem no decreto. Também foram feitos alguns ajustes para a emissão de habite-se”, pontua o secretário de Planejamento Urbano, Rodrigo Morimoto. Com relação à emissão do Habite-se, houve a ampliação sobre os detalhes nos processos para emissão do documento e vistoria à obra concluída.

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Já com relação à terraplanagem de terrenos sem o alvará de construção, houve a inclusão de um artigo específico para normatizar a operação junto ao Código de Obras e Edificações. “Considera-se terraplanagem toda e qualquer movimentação de terra, manual ou mecânica, para nivelamento (corte e/ou aterro), excluída a deposição final ou temporária de resíduos da construção civil e de resíduos sólidos, a qual depende de licenciamento ambiental”, pontua o documento.

Os pedidos para terraplanagem serão analisados para cada terreno ou parcela territorial – após o pagamento de taxa de análise. As autorizações para execução de terraplenagem no município de Balneário Piçarras, exceto nos casos de implantação de atividade ou empreendimento sujeitos ao licenciamento ambiental, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, serão Autodeclaratórias – com validade de um ano.

Para requerer a autorização de terraplanagem, o interessado deverá apresentar uma relação de doze documentos – entre eles o comprovante de recolhimento da respectiva taxa de análise. Registro fotográfico atualizado da área a ser terraplenada e o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) emitida pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e/ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Engenharia e Agronomia (CREA) pela execução da terraplenagem e das obras e serviços complementares com vigência por igual período ao da validade da Autodeclaração.

“Nos casos de terraplenagem cuja área de intervenção for superior a 1.000m e/ou o volume de corte ou aterro for superior a 1.000m³ apresentar Declaração Ambiental emitida pelo órgão ambiental municipal”, reforça a lista de documentos exigidas pelo decreto.

Pelo documento assinado pelo prefeito, “não é considerada terraplanagem a limpeza de terreno por meio da remoção de camada superficial do solo referente aos horizontes orgânicos, até 20 centímetros de profundidade”.

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