O juiz da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, Luiz Carlos Vailati Júnior, sentenciou o ex-prefeito de Penha, Evandro Eredes dos Navegantes (PSDB), ao pagamento de multa civil de R$ 98.836,80 e também à perda de seus direitos políticos pelo período de 8 anos. A decisão, passível de recurso, é fruto de ação civil pública movida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que investigou a terceirização fraudada de serviços na área de controladoria interna – atividade típica a ser exercida por um servidor público de carreira.
Na decisão de 19 páginas, confirmada pelo magistrado no último dia 21 de junho, Evandro também foi sentenciado ao pagamento de multa civil em valor correspondente a doze vezes o valor da remuneração percebida na condição de prefeito. Outros quatro ex-funcionários confiança foram sentenciados na decisão. Rafael Celestino, Daniele Schweger de Souza Lunge, Juracy Coutinho Franco Júnior e Rafael Murilo Celestino. Eles também tiveram seus direitos políticos suspensos e aplicação de multa civil.
As investigações coordenadas pela promotora, Andreia Soares Pinto Favero, apontam que eles agiram em comunhão para beneficiar Rafael Murilo Celestino, que dois dias após ser exonerado da Prefeitura, instituiu empresa voltada à assessoria contábil. Três meses depois, o Governo Municipal deu início ao processo licitatório que o sagraria vencedor. No total duas licitações foram realizadas em dois anos: a primeira em 2015 ao valor final de R$ 51.054,80 e a segunda no ano de 2016 por R$ 47.782,00. Tais valores deverão ser devolvidos pelos réus em forma conjunta.
“Alguns meses após a exoneração do cargo comissionado que exercia, a empresa do requerido Rafael Murilo Celestino foi contratada pelo Executivo Municipal para o exercício das mesmas atividades que seu titular já operava enquanto ocupante de cargo público”, descreveu a promotora. “Além de indevida pelo seu objeto, a contratação da empresa requerida ocorreu mediante licitação fraudada, na modalidade convite, em que participaram empresas que, de alguma forma, possuíam conexões com a administração ou com os envolvidos”, completou.
A posição do MPSC foi ratificada pelo juiz da Comarca – principalmente por conta dos cargos que os réus ocuparam na Administração Pública para o resultado final de cada certame. “A concorrência desleal é flagrante e demonstra a existência de conluio de vontades entre Rafael Murilo Celestino (ex-servidor público vencedor de licitação), Rafael Celestino (secretário de administração que requereu a realização do certame), Daniele Schweger de Souza Lunge (secretária de administração que deu andamento ao certame) e Evandro Eredes dos Navegantes (prefeito que autorizou a realização do certame) para que uma licitação desnecessária e ilegal acontecesse e se sagrasse vencedora, de formas direcionada e desleal, a empresa Rafael Murilo Celestino – ME, constituída por Rafael Murilo Celestino”, narrou.
Na sentença, Luiz Carlos pontua que o grupo infringiu os princípios da imparcialidade, da moralidade e do interesse público. A decisão também o bloqueio de bens no valor de R$ 279.696,00 de todos os réus – sacramentada em 9 de março do ano passado.
DEFENDEM-SE
No processo, Evandro e Rafael Celestino asseguraram inexistir a terceirização de atividade exclusiva da Administração Municipal, tampouco fraude à licitação. “As atividades exercidas pela contratada tratavam-se de auxílio ao Departamento Pessoal, Recursos Humanos, na inserção de dados nos diversos sistemas existentes e na prestação de contas dos convênios, não se tratando em qualquer hipótese de exercício de controle interno, o qual de fato não pode ser terceirizado”, defenderam-se.
Daniele Schweger de Souza Lunge argumentou, em suma, que não pode ser responsabilizada por atos que estava além da competência de seu cargo, cabendo ao prefeito a culpa exclusiva pela falta de funcionários e desdobramentos. Frisou que, ordenada as licitações pelo então Prefeito Municipal, coube aos demais servidores apenas o andamento do certame.
Rafael Murilo Celestino e Juracy sustentaram em contestação a inexistência de ato de improbidade administrativa, considerando que não houve terceirização de atividade típica de servidor público tampouco fraude nos procedimentos licitatórios.
Todos pugnaram pela improcedência dos pedidos e revogação da ordem de indisponibilidade de bens
SENTENÇA
EVANDRO EREDES DOS NAVEGANTES
– suspensão de direitos políticos por oito anos
– pagamento de multa civil em valor correspondente a doze vezes o valor da remuneração percebida na condição de prefeito municipal
– pagamento de multa civil no valor do dano (R$ 51.054,80 e R$ 47.782,00);
– proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos
RAFAEL CELESTINO
– suspensão de direitos políticos por quatro anos
– pagamento de multa civil em valor correspondente a duas vezes o valor da remuneração percebida na condição de secretário de administração
– pagamento de multa civil no valor de 20% do valor do dano que causou ao erário (R$ 10.210,96)
– proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos
DANIELE SCHWEGER DE SOUZA LUNGE
– suspensão de direitos políticos por cinco anos
– pagamento de multa civil em valor correspondente a quatro vezes o valor da remuneração percebida na condição de secretária de administração
– pagamento de multa civil no valor correspondente a 40% do valor do dano que causou ao erário (R$ 20.421,92 e R$ 19.112,80)
– proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos;
RAFAEL MURILO CELESTINO ME, NA PESSOA DE RAFAEL MURILO CELESTINO
– suspensão de direitos políticos por cinco anos
– pagamento de multa civil em 40% do valor correspondente ao acréscimo patrimonial (R$ 20.421,92 e R$ 19.112,80)
– pagamento de multa civil no valor de 40% do valor do dano (R$ 20.421,92 e R$ 19.112,8)
– proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos
JURACY COUTINHO FRANCO JÚNIOR
– suspensão de direitos políticos por cinco anos
– pagamento de multa civil em valor correspondente a 10% do valor do dano que causou ao erário (R$ 9.883,68)
– proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Quanto ao dano causado ao Município de Penha no valor de R$ 51.054,80 (1ª licitação), os réus Evandro Eredes dos Navegantes, Daniele Schweger de Souza Lunge, Rafael Murilo Celestino ME (Rafael Murilo Celestino) e Rafael Celestino foram condenados ao ressarcimento de prejuízo ao erário municipal, de forma solidária.
Quanto ao dano causado ao Município de Penha no valor de R$ 47.782,00 (2ª licitação), os réus Evandro Eredes dos Navegantes, Daniele Schweger de Souza Lunge, Rafael Murilo Celestino ME (Rafael Murilo Celestino) e Juracy Coutinho Franco Júnior foram condenados ao ressarcimento de prejuízo ao erário municipal, de forma solidária.
Foto por: Felipe Bieging | JC