Tramita na Câmara de Vereadores de Balneário Piçarras, projeto de lei que trata da implantação do protocolo “Todos por Todas”. Ele trata de ações que deverão ser adotadas por estabelecimentos privados para acolher e atender mulheres vítimas de crimes contra dignidade sexual em suas dependências. O documento foi lido durante a sessão ordinária de terça-feira, 7.
“O objetivo deste Projeto de Lei é estabelecer um protocolo mínimo de atuação para coibir e mitigar as ocorrências de violência sexual em casas de festas, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis e outros ambientes de diversão”
“No Brasil e no mundo, as mulheres têm sido vítimas de violência sexual, tanto dentro de suas casas quanto no ambiente de trabalho ou em locais de lazer. O objetivo deste Projeto de Lei é estabelecer um protocolo mínimo de atuação para coibir e mitigar as ocorrências de violência sexual em casas de festas, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis e outros ambientes de diversão”, afirma a vereadora autora do projeto, Terezinha Elizete Pinto (PSDB) – em documento que também leva a assinatura do parlamento Jorge Luiz da Silva (MDB).
Segundo o artigo 1º do projeto, será obrigatória a adoção do protocolo de Atenção à Dignidade da Mulher “objetivando o cumprimento de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher, em especial na prevenção aos crimes contra a dignidade sexual (Lei nº 12.015/2009) e crime de perseguição (Lei nº 14.132/2021), nas dependências dos estabelecimentos que serão descritos nesta Lei”. Considera-se situação de risco ou violência sexual aquela em que a pessoa alegue ter sido submetida a qualquer ato, tentativa ou outra forma de coação que tenha por finalidade a interação sexual sem consentimento ou constrangimento à vítima – conforme as Leis Federais.
“Sabe-se que em ambientes de baixa luminosidade e com lotação de pessoas a sensação de impunidade aumenta e leva agressores sexuais a agirem de forma mais incisiva contra as mulheres”
“Muitas mulheres, por não se sentirem protegidas e tampouco acolhidas, sequer têm iniciativa de denunciar esses abusos, acarretando a subnotificação de casos. Sabe-se que em ambientes de baixa luminosidade e com lotação de pessoas a sensação de impunidade aumenta e leva agressores sexuais a agirem de forma mais incisiva contra as mulheres”, reforça Terezinha. Se enquadram na futura Lei Municipal estabelecimentos que tenham como atividade de lazer e entretenimento, tais como, casas noturnas, casas de show, bares, clubes e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga ou não.
O Protocolo de Segurança, em que constam oito medidas, observará as seguintes diretrizes: colaboração entre estabelecimento de lazer e o Poder Público para o atendimento prioritário e imediato à vítima; acesso, pela vítima, a informações quanto aos seus direitos; respeito à dignidade, à privacidade e à autonomia de vontade da vítima; apoio técnico do Poder Público para capacitação e treinamento de funcionários e a defesa dos direitos da mulher consumidora.
Os estabelecimentos deverão capacitar seus funcionários, para a aplicação efetiva das medidas previstas no projeto em análise pelo parlamento. Os estabelecimentos deverão adaptar-se às suas disposições no prazo de 120 dias, assim que o projeto foi sancionado. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, instituindo modo de fiscalização, aplicação de advertência e multa em caso de descumprimento, para garantir sua fiel execução.
PROTOCOLO DE SEGURANÇA CONTEMPLARÁ AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS:
I – O estabelecimento disporá de pessoa responsável por receber a vítima de violência ou risco de violência sexual, preferencialmente mulher, identificada no interior do estabelecimento, para dispensar-lhe atenção prioritária e imediata, não devendo deixá-la sozinha, a não ser que mesma solicite;
II – Direcionamento da vítima a local reservado e devidamente acompanhada de pessoas conhecidas ou de colaborador preparado para o contato com vítimas de violência sexual;
III – A identidade da vítima deve ser mantida em absoluto sigilo, evitando exposições desnecessárias;
IV – O responsável indicado pelo estabelecimento deverá ouvir e respeitar as decisões da vítima, prestar-lhe as informações corretas sobre seus direitos, bem como as orientações sobre os passos a serem adotados para a adequada apuração dos fatos e responsabilização do agressor, conforme diretrizes apontadas nesta legislação;
V – Quando solicitado, o estabelecimento prestará apoio para o deslocamento da vítima até a Delegacia de Polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança;
VI – O responsável pela segurança do estabelecimento poderá, nos limites da lei, reter o agressor no local, até a chegada das autoridades competentes, em caso de flagrante delito.
VII – O estabelecimento armazenará as gravações geradas por sistema próprio de câmeras de segurança, instaladas em suas dependências, disponibilizando-as às autoridades policiais, quando solicitadas;
VIII – Afixar cartaz, em local de fácil visualização e com caracteres facilmente legíveis a todos, e também no banheiro feminino, contendo a identificação do funcionário responsável pelo atendimento à mulher que se sinta em situação de risco no interior do estabelecimento, inclusive, preferencialmente, com a disponibilização de número via ‘WhatsApp’ para que a comunicação seja discreta e efetiva para a vítima;
§ 1º Dentre outras medidas descritas nesta Lei, os estabelecimentos elencados nos incisos anteriores obrigar-se-ão a expor, no interior de suas dependências, em local de fácil visibilidade, preferencialmente próximo a entrada do estabelecimento e obrigatoriamente dentro dos banheiros femininos, cartazes que deverão conter os dizeres “ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE”.
§2º Os cartazes mencionados no § 1º deste artigo, além do já disposto, deverão conter:
I- O número telefônico da Polícia Militar (190);
II- da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (180);
III – Da Delegacia de Polícia Especializada de Proteção à Mulher se houver no município;





