O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) suspendeu por meio de medida cautelar o processo licitatório da Prefeitura de Barra Velha para o edital do pregão presencial nº 30/2015 para registro de preços de jogos e brinquedos educativos destinados aos alunos da rede municipal de ensino no valor previsto de R$ 503.765,00. A suspensão foi publicada na manhã desta sexta-feira, 15, no Diário Oficial do TCE/SC e leva em conta a representação de uma empresa que se sentiu lesada com o documento.
A representação foi formulada por Felipe Borella Costacurta, representante da empresa EKIPSUL Comércio de Produtos e Equipamentos. O edital prevê a compra de 92 itens em um único lote, o que para a empresa, “direciona o certame para uma única empresa e restringe a competitividade”, aponta na notificação do TCE e assinada pelo auditor relator, Gerson dos Santos Sicca. A EKIPSUL fundamenta sua representação com a legislação que rege as licitações, a 8.666/93.
“Conceder o pedido da medida cautelar, para que o Sr. Claudemir Matias Francisco – Prefeito Municipal suspenda o processamento do Pregão Presencial nº 30/2015 da Prefeitura Municipal de Barra Velha, com abertura prevista para o dia 14/05/2015, até o pronunciamento definitivo deste Tribunal”, determinou o auditor. Mesmo que a licitação tenha ocorrido, o contrato não poderá ser assinado ou a compra findada. Assim que receber a notificação, a Prefeitura tem 15 dias para se manifestar.
“Os requisitos exigidos para a concessão da tutela cautelar são a fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, e o periculum in mora, traduzido na situação de perigo da questão”, ressaltou Gerson na decisão publicada em Diário Oficial. Para resolver a solução, a Prefeitura poderá ter de cancelar todo o processo e republicá-lo, ou através de erratas, promover a separação dos itens, que para a empresa denunciante, são produtos que não se assemelham para explicar a união. Além disso, pode convencer os auditores do TCE/SC sobre os motivos da aglutinação dos itens.
Para o TCE/SC, a aglutinação dos 92 itens em um único lote infringe o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. “O pedido cautelar toma por fundamento o poder geral de cautela, inerente à atuação dos Tribunais de Contas no seu dever de zelar pela preservação do erário e do patrimônio públicos, bem como pela obediência aos princípios que regem a Administração Pública”, pautou Gerson em sua fundamentação para conceder a paralisação do processo.





