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sábado 11 de julho de 2026

PRF-SC contabiliza 36 pontos de bloqueio; dia é marcado por manifestações nas cidades

Nesta quarta-feira, 2, milhares de brasileiros também se reuniram pacificamente em pontos estratégicos de grandes cidades catarinense, como Itajaí, Joinville, Blumenau e Florianópolis

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A Polícia Rodoviária Federal de Santa Catarina (PRF-SC) atualizou às 16h desta quarta-feira, 2, o número de obstruções de rodovias federais no estado. Segundo relatório policial, há 36 pontos de obstrução nas rodovias 101, 116, 153, 158, 280, 282 e 470. Em Santa Catarina, apoiadores do atual presidente se manifestaram em grandes aglomerações, em diversas cidades, cobrando uma Intervenção Federal.

Os bloqueios nas rodovias ocorrem desde a noite de domingo, 30, quando o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou os números eleitorais que deram a vitória ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sobre Jair Bolsonaro (PL): 50,90% a 49,10%. Santa Catarina creditou 3.047.630 votos à Bolsonaro (69,27%) e outros 1.351.918 votos à Lula (30,73%).

Os manifestantes, apoiadores do atual presidente, não concordam com a derrota alegando fraude eleitoral, início de um sistema de ‘comunismo’ no Brasil e o passado condenatório em casos de corrupção do candidato vencedor – situação anulada posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Nesta quarta-feira, 2, milhares de brasileiros também se reuniram pacificamente em pontos estratégicos de grandes cidades catarinense, como Itajaí, Joinville, Blumenau e Florianópolis. Além dos questionamentos sobre o resultado de domingo, 30, eles cobram uma Intervenção Federal. O eleitor, Jefferson Fernandes, participou em Joinville. Ele afirma que está se manifestando por conta da “indignação e sentimento e injustiça de como se deu o processo eleitoral”.

Consultado pela reportagem, o advogado e professor especialista em Direito Público, Marcelo Feliz Artilheiro, detalhou que “Intervenção Federal é uma medida de caráter extraordinário e temporária prevista nos artigos 34, a 36 da Constituição Federal de 1988, que pode ser adotada em casos extremos, em que é suprimida temporariamente a autonomia garantida aos Estados, Distrito Federal e municípios pela Constituição Federal, fazendo prevalecer a vontade do interventor, a União”.

As hipóteses estão elencadas no artigo 34, da Constituição Federal, onde cita que cabe ao presidente da República determinar intervenção federal de acordo com seu exclusivo juízo político.  Marcelo avalia ainda que a medida é tomada “como um elemento de estabilização constitucional, que objetiva garantir a paz social, solucionar conflitos de ordem constitucional e refazer a normalidade em situações de grave instabilidade institucional. Ela só pode ocorrer nos exatos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal, por exemplo:  manter a integridade nacional; comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância de princípios constitucionais específicos”.

As consequências de uma Intervenção Federal resultam na “perda da autonomia administrativa e financeira” dos estados, Distrito Federal e Municípios, ou se for o caso, o ente federativo sob intenção. O advogado não observa que o cenário atual permita uma Intervenção Federal, uma vez que não há provas cabais de que o processo eleitoral tenha infringido os princípios basilares da democracia nacional. “A meu juízo não. Como medida excepcional, deve ser sempre fruto da máxima proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito”.

REDAÇÃO, JORNAL DO COMÉRCIO
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